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Na análise das contas da Câmara Municipal de Mirassolândia, referentes ao exercício de 2024, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo identificou uma situação relevante envolvendo a fiscalização da execução de um contrato decorrente da Dispensa de Licitação nº 5/2024, destinado à reforma e recuperação do telhado da Câmara.

Durante a fiscalização, o TCESP constatou inconsistências entre os serviços contratados e aqueles efetivamente executados. Segundo o relatório, diversos serviços previstos no ajuste não foram realizados ou foram executados em quantidades inferiores às contratadas. Apesar disso, o fiscal responsável pelo acompanhamento do contrato atestou indevidamente a execução integral dos serviços, como se todas as obrigações previstas tivessem sido cumpridas.

A situação teve consequência financeira relevante. O contrato havia sido celebrado pelo valor de R$ 48.500,00, inclusive acima da proposta apresentada pela empresa, que era de R$ 47.900,00. A fiscalização calculou superfaturamento de R$ 23.292,14, correspondente a 48,02% do valor contratado, em razão dos serviços não realizados ou executados em quantidade inferior à pactuada. O Tribunal relacionou a atuação inadequada do fiscal ao descumprimento do artigo 117 da Lei nº 14.133/2021, que disciplina o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual.

O caso demonstra a importância do fiscal de contrato na Administração Pública. Atestar a execução de um serviço não deve ser tratado como mera formalidade administrativa: o ateste serve de suporte à liquidação e ao pagamento da despesa e deve refletir aquilo que efetivamente foi entregue ou executado. Neste caso concreto, o TCESP entendeu que as irregularidades não poderiam ser relevadas, destacando que houve afronta aos princípios da economicidade e da primazia do interesse público e que delas decorreu prejuízo ao erário.

Diferentemente de situações em que o apontamento é relevado, neste caso as contas foram julgadas irregulares. As falhas nas contratações por dispensa de licitação, entre elas as relacionadas à execução contratual, contribuíram para a decisão pela irregularidade das contas da Câmara Municipal de Mirassolândia de 2024. O responsável também recebeu multa de 160 UFESPs, e o Tribunal determinou o encaminhamento do relatório e do voto ao Ministério Público do Estado de São Paulo para conhecimento e eventuais providências quanto à Dispensa nº 5/2024.

Processo: TC-004811.989.24-3
Órgão: Câmara Municipal de Mirassolândia
Exercício: 2024
Resultado: Contas julgadas irregulares, com aplicação de multa de 160 UFESPs ao responsável.

Fonte: TCESP