CÂMARA MUNICIPAL DE ASSIS – CONTAS DE 2023
“…TRANSPARÊNCIA – Indisponibilidade na página eletrônica e no Portal da Transparência de documentos relativos: aos Decretos Legislativos e Portarias; aos Pareceres Prévios emitidos por este E. Tribunal; e, às folhas mensais de pagamento dos servidores ativos…”
Análise do Controlador:
Esse apontamento é recorrente dos Tribunais de Contas e representa uma falha grave em relação aos princípios da publicidade e da transparência na administração pública. A indisponibilidade da folha de pagamento fere diretamente a legislação federal de acesso à informação.
A omissão do caso exposto viola os seguintes dispositivos:
Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011):
Art. 8º: Estabelece que é dever dos órgãos públicos promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em seus sites de informações de interesse coletivo ou geral (Transparência Ativa).
Art. 8º, § 1º, inciso IV: Exige expressamente a divulgação de informações sobre a remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias.
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000):
Art. 48: Define que a transparência será assegurada mediante a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira (o que inclui a despesa com pessoal).
Constituição Federal de 1988:
Art. 37, caput: Violação direta ao Princípio da Publicidade.
Jurisprudência do STF (Tema 225 de Repercussão Geral):
O Supremo Tribunal Federal já pacificou que é legítima e constitucional a divulgação nominal da remuneração bruta dos servidores públicos nos portais de transparência, não violando o direito à privacidade ou segurança pessoal.
O que o Controlador Interno deve fazer para evitar o apontamento?
Nesse caso, do controle interno deve provocar o setor de Recursos Humanos (Folha de Pagamento) e o setor de Tecnologia da Informação (TI) para uma correção imediata, recomendando:
– Correção Imediata (Saneamento do Apontamento) emitindo uma recomendação à Chefia do Setor de Recursos Humanos e à Chefia de Tecnologia da Informação, estipulando um prazo para que o arquivo da folha atualizada seja publicado.
Para atender à Lei de Acesso à Informação e não violar as diretrizes gerais da LGPD (Lei nº 13.709/2018), os dados devem ser publicados contendo: Nome do servidor, cargo, lotação, remuneração bruta, descontos legais (Previdência/IRRF) e remuneração líquida.
Descontos de cunho estritamente pessoal (como empréstimos consignados, pensão alimentícia judicial ou filiação a sindicatos), dados bancários, CPF ou endereço do servidor, não devem ser publicados.
O Tribunal de Contas avalia o exercício financeiro. Portanto, o controlador deve garantir que não apenas a última folha seja disponibilizada, mas sim todo o histórico do ano correspondente (e anos anteriores, se houver falhas).
Fonte do Apontamento: TCESP
